| Artigo 1º
A Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva
e Estética, Secção
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, é
uma agremiação com os seguintes
objectivos:
a) Estreitar os laços de confraternização
entre os Cirurgiões Plásticos e estimular o estudo
da respectiva Especialidade;
b) Estimular o estudo da Cirurgia Plástica como Especialidade
bem individualizada e de técnicas próprias;
c) Promover um Programa Nacional de Ensino da Especialidade,
procurando definir padrões de qualidade de acordo com as
recomendações adoptadas internacionalmente;
d) Facilitar o intercâmbio com outras Sociedades Científicas
nacionais e estrangeiras;
e) Fazer-se representar por intermédio dos seus membros
em Instituições, Congressos, Conferências
ou quaisquer outras Reuniões Científicas nacionais
ou estrangeiras;
f) Organização de cursos, conferências, congressos
e exposições relacionadas exclusivamente com a especialidade.
g) Filiar-se em Sociedades Internacionais ou estrangeiras sob
prévia consulta e comunicação à Direcção
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.
h) Zelar pela manutenção e respeito das normas
éticas expressas nos códigos deontológicos.
Artigo 2º
A Sociedade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética
é constituída por sócios da Sociedade de Ciências
Médicas de Lisboa, eleitos em Assembleia Geral da Secção,
distribuindo-se pelas classes:
- Fundadores
- Titulares
· Efectivos
· Associados
- Correspondentes
· Nacionais
· Estrangeiros
- Agregados
- Honorários
- Beneméritos
§ único - À Direcção da Sociedade
de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética
cabe a distribuição dos sócios pelas diferentes
classes.
Artigo 3º
São Sócios Fundadores os subscritores da proposta
à Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa para
a criação da Secção e aqueles que à
data da Sessão Inaugurai a Direcção entendeu
classificar como tal.
Artigo 4º
São Sócios Titulares os cirurgiões que pratiquem
a cirurgia plástica, desde que sejam sócios titulares
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, expressem
esse desejo por escrito à Direcção e sejam
admitidos em Assembleia Geral.
a) São Sócios Titulares Efectivos os que possuam
o título de Especialista em Cirurgia Plástica e
estejam inscritos no Colégio de Especialidade da Ordem
dos Médicos.;
b) São Sócios Titulares Associados os restantes.
c) A categoria de Sócio Titular Associado caduca um ano
após a obtenção do título de Especialista
em Cirurgia Plástica, devendo o sócio nestas condições
requerer, nesse período, a sua passagem a Sócio
Titular Efectivo.
Artigo 5º
São Sócios Correspondentes os nacionais que residem
fora do País, assim como os profissionais estrangeiros não
residentes em Portugal, que sejam propostos e eleitos na Assembleia
Geral.
§ único - A categoria de Sócio Titular poderá
ser conferida a um estrangeiro que resida em Portugal e aqui exerça
a profissão, conforme o estabelecido no Artigo 4º alíneas
a) e b).
Artigo 6º
São Sócios Agregados aqueles sócios que, não
sendo médicos, cultivam qualquer ramo de Ciências afins
à Medicina, desde que sejam sócios da Sociedade de
Ciências Médicas de Lisboa e de algum modo se interessam
pelos progressos da Especialidade.
Artigo 7º
São Sócios Honorários os sócios pertencentes
a qualquer das três classes anteriores, ou os médicos
estrangeiros que pela sua notoriedade a Secção entenda
premiar.
Artigo 8º
São Sócios Beneméritos os sócios de
qualquer das citadas categorias e os Indivíduos e Instituições
que tenham contribuído com benefícios para a Secção
considerados dignos dessa distinção, quando propostos
pela Direcção e eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 9º
A admissão de sócios para as diferentes classes obedece
ás seguintes normas:
a) A admissão para Sócio Titular deve ser proposta
por 2 Sócios Titulares Efectivos no pleno gozo dos seus
direitos.
b) A passagem de um Sócio Titular Associado a Sócio
Titular Efectivo, deve ser requerida directamente pelo próprio
à Direcção, juntando comprovativo de possuir
os critérios exigidos pelos presentes estatutos.
c) A admissão para as classes de Sócios Correspondentes,
Agregados, Honorários e Beneméritos pode ser proposta
por qualquer Sócio Titular ou pela própria Direcção.
d) A admissão para as classes de Sócios Honorários
e Beneméritos deve ter o parecer favorável do Conselho
Consultivo.
e) As propostas serão analisadas pela Direcção,
que no caso de parecer favorável, as apresentará
para votação na primeira Assembleia Geral que se
venha a realizar após formulação do pedido
de adesão.
f) A admissão em Assembleia Geral de novos Sócios
será por maioria simples para os Sócios Titulares,
Correspondentes e Agregados e por unanimidade para os Sócios
Honorários e Beneméritos.
Artigo 10º
A qualidade de sócio e a classe a que pertence serão
certificados por Diploma próprio da Secção.
Artigo 11º
Cumpre aos sócios Titulares o pagamento de uma quota anual
a fixar em Assembleia Geral.
& 1º - A Direcção poderá dispensar
o pagamento de quotas, por períodos transitórios,
aos sócios que se encontrem em situação que
o justifique.
& 2º - A partir dos 65 anos de idade os sócios Titulares
ficam automaticamente dispensados de pagamento de quotas anuais.
Artigo 12º
Poderão ser suspensos todos os direitos aos sócios
que não cumpram os deveres estabelecidos.
a) Qualquer sócio perde todos os seus direitos ao fim
de um ano de atraso no pagamento das quotas, depois de devidamente
notificado e contado a partir dessa notificação.
b) Passado mais um ano e após segundo aviso, a Direcção
deverá proceder á suspensão definitiva do
sócio.
c) Poderão ser suspensos por decisão da Assembleia
Geral os sócios de qualquer das categorias que possam pôr
em causa o bom nome e prestígio da Sociedade e os princípios
morais por que se deve reger o exercício da profissão.
d) O sócio suspenso pode apresentar recurso, devidamente
fundamentado, junto da Direcção, que o apreciará
e dele dará conhecimento á Assembleia Geral, para
esta se pronunciar.
e) As readmissões serão feitas por voto unânime
da Direcção da Sociedade, que as submeterá
a ratificação em Assembleia Geral.
Artigo 13º
É administrada por uma Direcção, constituída
por:
Presidente
2 Vice-Presidentes
Secretário-Geral
Secretário Adjunto
Tesoureiro
§ 1º - O Presidente representa a Sociedade Portuguesa
de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva - Secção
da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, dirige
as sessões, fazendo cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa e este
Regulamento Privativo.
§ 2º - Os Vice-Presidentes substituem o Presidente no
impedimento deste, podendo assumir efectivamente as suas funções
até ao termo do biénio, quando o impedimento do Presidente
se tornar permanente.
§ 3º - O Secretário-Geral tem a seu cargo a correspondência,
a organização das sessões, redigir as actas
e promover a publicação dos trabalhos da Secção
em cumprimento do Artº 53 do Regulamento Interno da Sociedade
das Ciências Médicas de Lisboa. No fim de cada ano
académico enviará para a Secretaria da Sociedade uma
lista actualizada de todos os sócios da Secção.
§ 4º - O Secretário Adjunto substitui o Secretário
Geral no seu impedimento, prestando-lhe colaboração
no desempenho das suas funções.
§ 5º - O Tesoureiro tem a seu cargo a administração
financeira da Secção e orienta a sua escrituração.
§ 6º - Todos os cargos sociais são eleitos por
dois anos.
§ 7º - A eleição dos cargos sociais da
Direcção, Presidente, dois Vice-Presidentes, Secretário
Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, deve ser feita durante
a última reunião do ano académico que precede
o mandato da nova Direcção, em lista proposta pela
Direcção cessante, pelo Conselho Consultivo ou por
um mínimo de 30 sócios efectivos, sendo eleito o que
obtiver a maioria dos votos expressos considerados válidos.
a) Quando esta eleição coincidir com eleições
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, a eleição
dos cargos sociais desta Secção deverá ser
feita posteriormente.
b) A elegibilidade dos componentes das listas ou nomes será
verificada pela Direcção cessante.
§ 8º - Junto à Direcção funcionará
um Conselho Consultivo, constituído pelos anteriores Presidentes.
a) A sua função é de consultores e deverá
ser exercida sempre que a Direcção o julgue necessário.
§ 9º - Devido às características especiais
e importância de alguns capítulos do vasto âmbito
da Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética são
criados os capítulos:
• Cirurgia Estética
• Cirurgia da Mão
• Cirurgia Maxilo-Facial
• Cirurgia Plástica Oncológica
• Ética em Cirurgia Plástica
• Queimaduras
a) Para cada capítulo será nomeado um vogal
A sua nomeação é da responsabilidade da Direcção,
ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 14º
REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
§1º - A Assembleia Geral Ordinária reúne
uma vez por ano, durante a Reunião Anual da Sociedade, para
deliberar sobre os assuntos apresentados pela Direcção
e expressos na Ordem de Trabalhos.
§2º - A Assembleia Geral Extraordinária pode reunir,
sempre que se entenda necessário.
a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada
pela Direcção ou por requerimento subscrito por
um mínimo de 10 sócios titulares efectivos ou fundadores
no uso dos seus plenos direitos, dos quais deverão estar
presentes no mínimo de seis para que a mesma se realize.
§3º - A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Secretário
Geral com 30 dias de antecedência.
§4º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente
da Sociedade ou no seu impedimento pelo seu substituto legal.
§5º - Na Assembleia Geral só podem exercer o seu
direito de voto os Sócios Titulares Efectivos presentes e
em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15º
REUNIÕES CIENTÍFICAS
A Secção realizará anualmente Reuniões
Científicas, Cursos Teóricos e Práticos e outras
manifestações de carácter científico,
na sua sede social ou noutro local, em colaboração
com Serviços da Especialidade
Artigo 16º
REUNIÕES MONOTEMÁTICAS
Anualmente serão organizadas duas Reuniões Monotemáticas
para apresentação e discussão de um tema científico
ou outro, relacionado e com interesse para a Especialidade de Cirurgia
Plástica.
§ único - Estas Reuniões serão organizadas
preferencialmente por Serviços ou Núcleos de Cirurgia
Plástica de Hospitais periféricos.
Artigo 17º
REUNIÃO ANUAL
Anualmente a Secção promoverá a realização
de uma Reunião Anual de âmbito nacional com carácter
científico, para discussão do estado da arte, apresentação
de comunicações livres e mesas redondas sobre temas
da actualidade.
§1º - Nesta Reunião poderão participar e
apresentar trabalhos científicos todos os sócios em
pleno gozo dos seus direitos e só estes.
§2º - Durante esta Reunião Anual será realizada
a Assembleia Geral Ordinária da Sociedade.
§3º - Esta Reunião ficará a cargo de um
Serviço ou núcleo local da Especialidade, designado
para o efeito na Reunião Anual do ano anterior.
§4º - Dos eventuais lucros reverterão 10% para
os fundos da S.P.C.P.R.E.
Artigo 18º
Anualmente a Sociedade promoverá a realização
de um Concurso Nacional de Trabalhos Científicos a que será
atribuído um prémio a designar.
§ único - A atribuição do prémio
será feita em Sessão Pública por um Júri
de Apreciação nomeado para o efeito, durante a Reunião
Anual.
Artigo 19º
A Secção pode associar-se com Sociedades congéneres
estrangeiras, fazer-se representar em Congressos e Conferências
Científicas no País ou no Estrangeiro.
Artigo 20º
Qualquer sócio das diversas classes, excepto os Beneméritos
e Agregados não médicos, no pleno gozo dos seus direitos,
tem o direito a apresentar e discutir trabalhos científicos,
seja ou não seu autor.
Artigo 21º
Os casos omissos neste Regulamento Privativo serão resolvidos
aplicando por analogia as disposições do Regulamento
Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.
§ único - A doutrina do artigo 13º dos Estatutos
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa aplica-se,
como é óbvio, a esta Secção, mas as
relações da Secção com entidades estranhas,
nacionais ou estrangeiras, serão da sua competência
exceptuando o disposto no § c) do Artigo 49º do Regulamento
Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.
Destas declarações com Entidades Nacionais ou Estrangeiras
deverá todavia ser dado conhecimento à Direcção
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, desde
que elas se refiram a realizações concretas da Secção.
Artigo 22º
Este Regulamento Privativo só pode ser alterado em Assembleia
Geral, com o assunto em "Ordem do Dia", sob proposta de
Direcção ou de um número de Sócios Titulares
Efectivos que corresponda, pelo menos, a maioria simples do número
total de Sócios Titulares Efectivos existentes.
Artigo 23º
A Sede da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva
e Estética é a da Sociedade das Ciências Médicas
de Lisboa, de que é Secção.
Artigo 24º
No caso de dissolução da Sociedade Portuguesa de
Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética os seus
bens passarão a ser propriedade da Sociedade de Ciências
Médicas de Lisboa.
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