Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética
Estatutos da S.P.C.P.R.E
 
| | | | | | | | | 10º | 11º | 12º | 13ª | 14º | 15º | 16º | 17º 18º | 19º | 20º | 21º
22º | 23º | 24º
 

Artigo 1º

A Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, Secção
da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, é uma agremiação com os seguintes
objectivos:

a) Estreitar os laços de confraternização entre os Cirurgiões Plásticos e estimular o estudo da respectiva Especialidade;

b) Estimular o estudo da Cirurgia Plástica como Especialidade bem individualizada e de técnicas próprias;

c) Promover um Programa Nacional de Ensino da Especialidade, procurando definir padrões de qualidade de acordo com as recomendações adoptadas internacionalmente;

d) Facilitar o intercâmbio com outras Sociedades Científicas nacionais e estrangeiras;

e) Fazer-se representar por intermédio dos seus membros em Instituições, Congressos, Conferências ou quaisquer outras Reuniões Científicas nacionais ou estrangeiras;

f) Organização de cursos, conferências, congressos e exposições relacionadas exclusivamente com a especialidade.

g) Filiar-se em Sociedades Internacionais ou estrangeiras sob prévia consulta e comunicação à Direcção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.

h) Zelar pela manutenção e respeito das normas éticas expressas nos códigos deontológicos.


Artigo 2º

A Sociedade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética é constituída por sócios da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, eleitos em Assembleia Geral da Secção, distribuindo-se pelas classes:

  1. Fundadores
  2. Titulares

    · Efectivos
    · Associados

  3. Correspondentes

    · Nacionais
    · Estrangeiros

  4. Agregados
  5. Honorários
  6. Beneméritos

§ único - À Direcção da Sociedade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética
cabe a distribuição dos sócios pelas diferentes classes.

Artigo 3º

São Sócios Fundadores os subscritores da proposta à Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa para a criação da Secção e aqueles que à data da Sessão Inaugurai a Direcção entendeu classificar como tal.

Artigo 4º

São Sócios Titulares os cirurgiões que pratiquem a cirurgia plástica, desde que sejam sócios titulares da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, expressem esse desejo por escrito à Direcção e sejam admitidos em Assembleia Geral.

a) São Sócios Titulares Efectivos os que possuam o título de Especialista em Cirurgia Plástica e estejam inscritos no Colégio de Especialidade da Ordem dos Médicos.;

b) São Sócios Titulares Associados os restantes.

c) A categoria de Sócio Titular Associado caduca um ano após a obtenção do título de Especialista em Cirurgia Plástica, devendo o sócio nestas condições requerer, nesse período, a sua passagem a Sócio Titular Efectivo.

Artigo 5º

São Sócios Correspondentes os nacionais que residem fora do País, assim como os profissionais estrangeiros não residentes em Portugal, que sejam propostos e eleitos na Assembleia Geral.

§ único - A categoria de Sócio Titular poderá ser conferida a um estrangeiro que resida em Portugal e aqui exerça a profissão, conforme o estabelecido no Artigo 4º alíneas a) e b).

Artigo 6º

São Sócios Agregados aqueles sócios que, não sendo médicos, cultivam qualquer ramo de Ciências afins à Medicina, desde que sejam sócios da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa e de algum modo se interessam pelos progressos da Especialidade.

Artigo 7º

São Sócios Honorários os sócios pertencentes a qualquer das três classes anteriores, ou os médicos estrangeiros que pela sua notoriedade a Secção entenda premiar.

Artigo 8º

São Sócios Beneméritos os sócios de qualquer das citadas categorias e os Indivíduos e Instituições que tenham contribuído com benefícios para a Secção considerados dignos dessa distinção, quando propostos pela Direcção e eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 9º

A admissão de sócios para as diferentes classes obedece ás seguintes normas:

a) A admissão para Sócio Titular deve ser proposta por 2 Sócios Titulares Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

b) A passagem de um Sócio Titular Associado a Sócio Titular Efectivo, deve ser requerida directamente pelo próprio à Direcção, juntando comprovativo de possuir os critérios exigidos pelos presentes estatutos.

c) A admissão para as classes de Sócios Correspondentes, Agregados, Honorários e Beneméritos pode ser proposta por qualquer Sócio Titular ou pela própria Direcção.

d) A admissão para as classes de Sócios Honorários e Beneméritos deve ter o parecer favorável do Conselho Consultivo.

e) As propostas serão analisadas pela Direcção, que no caso de parecer favorável, as apresentará para votação na primeira Assembleia Geral que se venha a realizar após formulação do pedido de adesão.

f) A admissão em Assembleia Geral de novos Sócios será por maioria simples para os Sócios Titulares, Correspondentes e Agregados e por unanimidade para os Sócios Honorários e Beneméritos.

Artigo 10º

A qualidade de sócio e a classe a que pertence serão certificados por Diploma próprio da Secção.

Artigo 11º

Cumpre aos sócios Titulares o pagamento de uma quota anual a fixar em Assembleia Geral.

& 1º - A Direcção poderá dispensar o pagamento de quotas, por períodos transitórios, aos sócios que se encontrem em situação que o justifique.

& 2º - A partir dos 65 anos de idade os sócios Titulares ficam automaticamente dispensados de pagamento de quotas anuais.

Artigo 12º

Poderão ser suspensos todos os direitos aos sócios que não cumpram os deveres estabelecidos.

a) Qualquer sócio perde todos os seus direitos ao fim de um ano de atraso no pagamento das quotas, depois de devidamente notificado e contado a partir dessa notificação.

b) Passado mais um ano e após segundo aviso, a Direcção deverá proceder á suspensão definitiva do sócio.

c) Poderão ser suspensos por decisão da Assembleia Geral os sócios de qualquer das categorias que possam pôr em causa o bom nome e prestígio da Sociedade e os princípios morais por que se deve reger o exercício da profissão.

d) O sócio suspenso pode apresentar recurso, devidamente fundamentado, junto da Direcção, que o apreciará e dele dará conhecimento á Assembleia Geral, para esta se pronunciar.

e) As readmissões serão feitas por voto unânime da Direcção da Sociedade, que as submeterá a ratificação em Assembleia Geral.

Artigo 13º

É administrada por uma Direcção, constituída por:

Presidente
2 Vice-Presidentes
Secretário-Geral
Secretário Adjunto
Tesoureiro

§ 1º - O Presidente representa a Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva - Secção da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, dirige as sessões, fazendo cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa e este Regulamento Privativo.

§ 2º - Os Vice-Presidentes substituem o Presidente no impedimento deste, podendo assumir efectivamente as suas funções até ao termo do biénio, quando o impedimento do Presidente se tornar permanente.

§ 3º - O Secretário-Geral tem a seu cargo a correspondência, a organização das sessões, redigir as actas e promover a publicação dos trabalhos da Secção em cumprimento do Artº 53 do Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa. No fim de cada ano académico enviará para a Secretaria da Sociedade uma lista actualizada de todos os sócios da Secção.

§ 4º - O Secretário Adjunto substitui o Secretário Geral no seu impedimento, prestando-lhe colaboração no desempenho das suas funções.

§ 5º - O Tesoureiro tem a seu cargo a administração financeira da Secção e orienta a sua escrituração.

§ 6º - Todos os cargos sociais são eleitos por dois anos.

§ 7º - A eleição dos cargos sociais da Direcção, Presidente, dois Vice-Presidentes, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, deve ser feita durante a última reunião do ano académico que precede o mandato da nova Direcção, em lista proposta pela Direcção cessante, pelo Conselho Consultivo ou por um mínimo de 30 sócios efectivos, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos expressos considerados válidos.

a) Quando esta eleição coincidir com eleições da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, a eleição dos cargos sociais desta Secção deverá ser feita posteriormente.

b) A elegibilidade dos componentes das listas ou nomes será verificada pela Direcção cessante.

§ 8º - Junto à Direcção funcionará um Conselho Consultivo, constituído pelos anteriores Presidentes.

a) A sua função é de consultores e deverá ser exercida sempre que a Direcção o julgue necessário.

§ 9º - Devido às características especiais e importância de alguns capítulos do vasto âmbito da Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética são criados os capítulos:

• Cirurgia Estética
• Cirurgia da Mão
• Cirurgia Maxilo-Facial
• Cirurgia Plástica Oncológica
• Ética em Cirurgia Plástica
• Queimaduras

a) Para cada capítulo será nomeado um vogal
A sua nomeação é da responsabilidade da Direcção, ouvido o Conselho Consultivo.

 

Artigo 14º
REUNIÕES ADMINISTRATIVAS

§1º - A Assembleia Geral Ordinária reúne uma vez por ano, durante a Reunião Anual da Sociedade, para deliberar sobre os assuntos apresentados pela Direcção e expressos na Ordem de Trabalhos.

§2º - A Assembleia Geral Extraordinária pode reunir, sempre que se entenda necessário.

a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada pela Direcção ou por requerimento subscrito por um mínimo de 10 sócios titulares efectivos ou fundadores no uso dos seus plenos direitos, dos quais deverão estar presentes no mínimo de seis para que a mesma se realize.

§3º - A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Secretário Geral com 30 dias de antecedência.

§4º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Sociedade ou no seu impedimento pelo seu substituto legal.

§5º - Na Assembleia Geral só podem exercer o seu direito de voto os Sócios Titulares Efectivos presentes e em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15º
REUNIÕES CIENTÍFICAS

A Secção realizará anualmente Reuniões Científicas, Cursos Teóricos e Práticos e outras manifestações de carácter científico, na sua sede social ou noutro local, em colaboração com Serviços da Especialidade

Artigo 16º
REUNIÕES MONOTEMÁTICAS

Anualmente serão organizadas duas Reuniões Monotemáticas para apresentação e discussão de um tema científico ou outro, relacionado e com interesse para a Especialidade de Cirurgia Plástica.

§ único - Estas Reuniões serão organizadas preferencialmente por Serviços ou Núcleos de Cirurgia Plástica de Hospitais periféricos.

Artigo 17º
REUNIÃO ANUAL

Anualmente a Secção promoverá a realização de uma Reunião Anual de âmbito nacional com carácter científico, para discussão do estado da arte, apresentação de comunicações livres e mesas redondas sobre temas da actualidade.

§1º - Nesta Reunião poderão participar e apresentar trabalhos científicos todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos e só estes.

§2º - Durante esta Reunião Anual será realizada a Assembleia Geral Ordinária da Sociedade.

§3º - Esta Reunião ficará a cargo de um Serviço ou núcleo local da Especialidade, designado para o efeito na Reunião Anual do ano anterior.

§4º - Dos eventuais lucros reverterão 10% para os fundos da S.P.C.P.R.E.

Artigo 18º

Anualmente a Sociedade promoverá a realização de um Concurso Nacional de Trabalhos Científicos a que será atribuído um prémio a designar.
§ único - A atribuição do prémio será feita em Sessão Pública por um Júri de Apreciação nomeado para o efeito, durante a Reunião Anual.

Artigo 19º

A Secção pode associar-se com Sociedades congéneres estrangeiras, fazer-se representar em Congressos e Conferências Científicas no País ou no Estrangeiro.

Artigo 20º

Qualquer sócio das diversas classes, excepto os Beneméritos e Agregados não médicos, no pleno gozo dos seus direitos, tem o direito a apresentar e discutir trabalhos científicos, seja ou não seu autor.

Artigo 21º

Os casos omissos neste Regulamento Privativo serão resolvidos aplicando por analogia as disposições do Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.

§ único - A doutrina do artigo 13º dos Estatutos da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa aplica-se, como é óbvio, a esta Secção, mas as relações da Secção com entidades estranhas, nacionais ou estrangeiras, serão da sua competência exceptuando o disposto no § c) do Artigo 49º do Regulamento Interno da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa.
Destas declarações com Entidades Nacionais ou Estrangeiras deverá todavia ser dado conhecimento à Direcção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, desde que elas se refiram a realizações concretas da Secção.


Artigo 22º

Este Regulamento Privativo só pode ser alterado em Assembleia Geral, com o assunto em "Ordem do Dia", sob proposta de Direcção ou de um número de Sócios Titulares Efectivos que corresponda, pelo menos, a maioria simples do número total de Sócios Titulares Efectivos existentes.

Artigo 23º

A Sede da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética é a da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, de que é Secção.

Artigo 24º

No caso de dissolução da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética os seus bens passarão a ser propriedade da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa.


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